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1. Por que escolher a Cesta de Alimentos?

Este benefício aliado a um bom medidor de desempenho torna-se um fator significativo para o aumento da produtividade dos colaboradores, tendo como principal característica a certeza que o benefício cumprirá seu papel de alimentar o trabalhador, o que o torna um diferencial de outros programas já que não se desvirtua o direcionamento do benefício.

2. Existem diferenças no preço entre Goiás e os demais estados da Federação?

Os preços podem sofrer acréscimo do ICMS para outros estados, conforme ST dos mesmos.

3. Qual procedimento para realização da primeira compra?

Preencha todos os dados do formulário de contato e solicite a ficha cadastral, um de nossos consultores entrarão em contato  para efetivação de seu cadastro ou se preferir utilize os canais de comunicação do SAC.

4. Quais são as ações ambientais e sustentáveis da Cerrado Alimentos?

As embalagens descartadas na produção são encaminhadas para empresas de reciclagem e também direcionadas para reaproveitamento em atividades secundárias, sempre levando em conta a preocupação ambiental com minimização do desperdício e gestão sustentável dos recursos naturais.

5. O que devo fazer para receber informações sobre lançamentos, produtos e serviços da Cerrado Alimentos?

Basta realizar seu cadastro no campo ATENDIMENTO e definir a marcação para receber o newsletter.

6. Tenho um estabelecimento comercial e desejo implementar o benefício da Cesta de Alimentos aos meus colaboradores. Como devo proceder?

Primeiramente. Você atenderá alguma exigência do sindicato ou categoria a qual sua empresa se enquadra? Se sim, solicite a relação que deve ser obedecida junto a sua entidade. Se não, solicite a nossa equipe de vendas qual composição atenderá sua necessidade.

7. Como faço uma reclamação sobre algum produto ou serviço da Cerrado Alimentos?

Através do SAC pelo telefone (62) 3291-7791 ou e-mail sac@cerradoalimentos.com.br

8. Por que devo exigir os produtos CERRADO em minha cesta de alimentos?

São produtos que mantém excelência em seu padrão de produção em todas as épocas do ano e apresenta custo/benefício muito significativo em relação aos produtos concorrentes.

9. A quem se destina o Programa de Alimentação do Trabalhador?

O PAT é destinado, prioritariamente, ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários mínimos mensais. Entretanto, as empresas beneficiárias poderão incluir no Programa, trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até cinco salários-mínimos e o benefício não tenha valor inferior àquele concedido aos de rendimento mais elevado, independentemente da duração da jornada de trabalho (art. 3º, parágrafo único, da Portaria nº. 03/2002).

10. Quem pode participar do PAT?

Todas as pessoas jurídicas que tenham trabalhadores por elas contratados. O PAT é dirigido especificamente a pessoas jurídicas sujeitas ao pagamento do Imposto de Renda. Entretanto, empresas sem fins lucrativos, a exemplo das filantrópicas, das microempresas, dos condomínios e outras isentas do Imposto de Renda, embora não façam jus ao incentivo fiscal previsto na legislação, podem participar do PAT. Lembramos que o objetivo principal do PAT não é a isenção fiscal e, sim, a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando a promover sua saúde e prevenir doenças relacionadas ao trabalho.

11. Qual o número mínimo de trabalhadores que uma empresa deverá ter para participar do PAT?

A empresa poderá participar do PAT com a quantidade mínima de 1 (um) trabalhador.

12. A empresa pode conceder mais de um benefício ao trabalhador?

Sim. Independentemente da modalidade adotada para o provimento da refeição, a empresa beneficiária poderá oferecer aos seus trabalhadores uma ou mais refeições diárias, inclusive cesta de alimentos (art. 5º, III, §§ 1º e 2º da Portaria nº. 03/2002).

13. A empresa beneficiária pode contratar mais de um fornecedor?

Sim. Desde que todos os fornecedores sejam registrados no PAT.

14. A empresa deverá beneficiar o trabalhador que recebe até qual faixa salarial?

O PAT é destinado, prioritariamente, ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, isto é, àqueles que ganham até cinco salários-mínimos mensais Entretanto, as empresas beneficiárias poderão incluir no Programa, trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que recebem até cinco salários-mínimos e que o benefício não tenha valor inferior àquele concedido aos de rendimento mais elevado, independentemente da duração da jornada de trabalho (art. 3º, parágrafo único, da Portaria nº. 03/2002).

15. Quando a empresa concede o auxílio-alimentação para o trabalhador em dinheiro (espécie) por força de convenção coletiva, pode se beneficiar do PAT?

Não. Nesse caso a empresa não poderá se beneficiar dos incentivos e nem se inscrever no PAT, enquanto perdurar essa cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho. O benefício em espécie não é aceito no PAT, sendo ainda mais explícita essa proibição no art. 13, IV, “a”, da Portaria nº. 03/2002.

A parcela paga in natura, citada no art. 3º da Lei nº. 6.321/76, se refere ao fornecimento das refeições. Créditos em folha de pagamento, não recebem incentivo fiscal, porque desvirtuam os objetivos do PAT e constituem salário. Toda a legislação gira em torno de refeições balanceadas, com exigências nutricionais mínimas e máximas e supervisão de profissionais nutricionistas.

16. Qual a participação financeira do trabalhador no PAT?

A participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% do custo direto da refeição (art. 2º, §1º, do Decreto nº. 349, de 21 de novembro de 1991, e o art. 4º da Portaria nº. 03/2002).

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